Apesar de serem constantemente confundidas, a insalubridade, a periculosidade e a penosidade são três institutos diferentes. O que eles possuem em comum, entretanto, é o fato de serem direitos de trabalhadores que atuam em condições ou atividades específicas. Neste artigo vamos entender as diferenças entre os três.
Os mais confundidos, sem dúvidas, são a insalubridade e a periculosidade. Entretanto, além de serem bem diferentes, eles também não podem ser pagos concomitantemente ao mesmo trabalhador. Há uma vedação legal que impede que isso aconteça.
Insalubridade
A insalubridade está diretamente relacionada à saúde do trabalhador, à exposição a doenças ou condições nocivas no ambiente de trabalho. Exposição à luz excessiva, a muito calor, pouco ar, radioatividade, produtos químicos ou tóxicos, por exemplo, são situações insalubres.
No âmbito jurídico, a insalubridade está prevista no artigo 189 da CLT, que estabelece que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Alguns exemplos garantidos na legislação trabalhista são:
– Exposição a radiantes ionizantes;
– Exposição a agentes químicos;
– Exposição a agentes biológicos;
– Excesso de vibrações;
– Excesso de frio;
– Excesso de unidade;
– Ruído contínuo ou intermitente;
– Ruídos de impacto;
– Exposição ao calor;
– Condições hiperbáricas de trabalho;
– Excesso de vibrações.
Como compensação por essas condições de trabalho, o trabalhador tem direito a um adicional, que pode ter 3 níveis e deve ser calculado sobre o salário mínimo vigente no país, no piso da categoria ou convenção social. A base de cálculo deve ser definida no contrato de trabalho. Os níveis são:
– Grau mínimo: adicional de 10%;
– Grau médio: adicional de 20%;
– Grau máximo: adicional de 40%.
Periculosidade
Periculosidade em um trabalho é a exposição ao perigo. De acordo com o artigo 193 da CLT, “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Em outras palavras, é o trabalho que ameaça diretamente a vida do trabalhador, pois o expõe, de forma contínua, a situações de risco. Alguns exemplos desses profissionais são seguranças e vigilantes, operadores de bomba de gasolina e de gás, coletores de lixo, veterinários, caminhoneiros e motoristas em gerais e entregadores.
O adicional de periculosidade possui valor fixo, diferentemente do anterior, o de insalubridade. Também a base de cálculo é diferente, pois deve ser calculado sobre o salário base do empregado. O percentual do adicional é de 30%.
Penosidade
Provavelmente você está se perguntando por que nunca ouviu falar nesse adicional de penosidade. Porque ele ainda não foi regulamentado por nenhuma lei infraconstitucional. Entretanto, o adicional existe e está previsto na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIII, o mesmo artigo que garante a insalubridade e a periculosidade.
Mas o que seriam atividades penosas? Como não há uma definição legal, há apenas as definições contidas na doutrina e jurisprudência sobre a matéria. De uma maneira geral, a doutrina classifica a penosidade como sendo a atividade geradora de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.
E Quem tem direito a receber esse adicional? A jurisprudência já definiu alguns trabalhadores que têm direito ao adicional. Por exemplo, atividades que precisem de esforço físico intenso levantando e transportando cargas (empregados de uma empresa de mudanças, por exemplo), posturas incômodas (quem trabalha 8 horas em pé, todos os dias), quem não possui horário fixo de trabalho e, por isso, não tem hora certa para comer ou dormir todos os dias, quem trabalha isolado ou confinado. Ainda, pessoas que trabalhem em fronteiras ou localidades com condições de vida que justifiquem esse adicional.
O problema é que, como dissemos, não há regulamentação da matéria. Então, como receber esse adicional? Por meio de convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho. O percentual e a base de cálculo vão ser determinado pelo mesmo acordo ou convenção.