Após a reforma trabalhista, surgiu em nosso ordenamento jurídico uma nova modalidade de contrato de trabalho: o trabalhador intermitente.
Essa mova modalidade surgiu como uma forma de adequar a relações de trabalho ao novo cenário mundial, de forma a atender as necessidades tanto de empregados quanto de empregadores.
Mas será que o trabalho intermitente é realmente bom para ambas as partes? Quais as suas maiores vantagens e desvantagens? E, principalmente, será que esse é o novo modelo de trabalho do futuro?
Vamos responder, de forma suscinta, essas e outras dúvidas sobre essa modalidade.
O que é o trabalho intermitente?
O trabalho intermitente é aquele no qual a prestação do serviço não é contínua, ou seja, ocorre alternância de períodos de prestação de serviços com períodos de inatividade. Essa alternância não é relevante para o contrato, pode ser de turnos, dias, semanas ou até mesmo meses.
Qualquer atividade pode ser exercida de forma intermitente, desde que não seja regida por legislação própria, como é o caso, por exemplo, dos aeronautas, que possuem escalas rigorosas de voos.
Outra característica desse tipo de trabalho é que ele pode ser prestado para mais de um empregador ao mesmo tempo, ainda que concorrentes diretos. O funcionário é livre para trabalhar para quantos empregadores desejar.
Principais diferenças com relação ao trabalho regular
Para que se configure uma relação de emprego é necessário que estejam presentes alguns requisitos. São eles:
– Alteridade: o trabalho deve ser realizado por uma pessoa física;
– Pessoalidade: o serviço deve ser prestado pelo contratado, que não pode ser substituído por outro empregador;
– Não eventualidade: o serviço deve ser prestado de forma contínua, com habitualidade;
– Onerosidade: deve haver uma recompensa pelo trabalho prestado, em forma de salário;
– Subordinação: o empregado deve trabalha sob as ordens do empregador.
No caso do trabalho intermitente, o que há é uma relativização do requisito da não eventualidade. Mesmo sem a presença desse requisito, ainda estamos diante de uma relação de emprego, que dá ao empregado direitos e obrigações perante o seu empregador.
Como funciona o trabalho intermitente na prática
O funcionário deve ter a sua Carteira de Trabalho assinada normalmente, onde deve constar a sua função e o valor da sua remuneração. A principal diferença é que esse valor ficará registrado na carteira em hora. Em outras palavras, não será registrado o valor da remuneração mensal, mas o valor da hora trabalhada.
A partir desse registro, o empregador pode convocar o funcionário para trabalhar sempre que sua presença se faça necessária, respeitando a antecedência mínima de 72 horas.
Vale ressaltar que o valor-hora não pode ser inferior ao do salário mínimo ou do piso da categoria, quando houver. Vamos a um exemplo prático. O mês comercial possui 5 semanas. Já uma semana possui 5 dias úteis, com 8 horas de jornada. Ou seja, 40 horas multiplicado por 5 semanas, o que dá um total de 200 horas.
O valor do salário mínimo no Brasil, em 2021 é de R$ 1.100,00. Portanto, basta dividir esse valor pela quantidade de horas, o que dá um valor-hora de R$ 5,50.
O trabalhador intermitente possui os mesmo direitos dos trabalhadores regulares, sendo que proporcionais ao período que efetivamente trabalhou. O tempo que passa em inatividade não conta como período em que esteve à disposição do empregador, tanto é que o trabalhador é livre para ter outros contratantes.
As partes são livres para acordar a remuneração, mas o que ocorre na prática é que o trabalhador é remunerado logo após a prestação do serviço. O valor pago já deve incluir 13º, férias e DSR (descanso semanal remunerado) proporcionais ao período trabalhado.
Principais características do contrato de trabalho intermitente
Em suma, vamos ver as principais características do trabalho intermitente:
– Registro na carteira de empregado;
– Atividade exercida de forma não contínua;
– Empregado pode exercer atividades, ainda que idênticas, para mais de um empregador;
– Convocação livre do empregador, obedecendo à antecedência mínima de 72 horas;
– Confirmação da convocação pelo empregado até 24 horas após a convocação, podendo recusar, sem que isso cause prejuízo à relação de emprego;
– Pagamento de multa em caso de desistência após a confirmação d serviço, para a parte que der causa;
– Pagamento imediato após o término de cada período de prestação de serviço;
– Pagamento já deve incluir 13º, férias e DSR proporcionais ao período trabalhado.
Ainda tem dúvidas? Veja mais sobre os direitos do trabalhador intermitente.