Como vimos no artigo anterior, o trabalho intermitente foi criado pela Reforma Trabalhista e é aquele que é realizado sem o requisito da não eventualidade, ou seja, o empregado é convocado pelo empregador apenas quando há necessidade.
Como vimos também, o empregado sob esse tipo de regime não precisa ter exclusividade, podendo prestar serviços para vários empregadores, inclusive concorrentes diretos.
Mas, além desses, quais são os direitos oriundos do contrato de trabalho intermitente? Isso é o que vamos ver mais detalhadamente neste artigo.
Registro na Carteira de Trabalho
Ainda que não trabalhe de forma continuada, o trabalhador deve ter o registro na sua CTPS e o tempo trabalhado conta como tempo de contribuição.
Isso é o que o diferencia do trabalhador autônomo ou freelancer, pois esses não possuem vínculo com o empregador e não estão sujeitos aos demais requisitos da relação de emprego, inclusive a subordinação.
Salário não inferior ao salário mínimo ou ao piso da categoria
O trabalhador deve ter registrado na sua Carteira de Trabalho o valor da hora de trabalho. Este valor não pode ser inferior ao salário mínimo (quando dividido por horas) ou ao piso da categoria, quando houver.
Essa limitação ocorre para garantir a igualdade de condições entre trabalhadores intermitentes e aqueles que trabalham por prazo indeterminado.
O contrário, entretanto, é permitido pela legislação. O trabalhador intermitente pode receber mais que o trabalhador por prazo indeterminado, dada a natureza peculiar de sua contratação.
Férias e 13º salário
O trabalhador intermitente tem direito a férias, que devem ser pagas, proporcionalmente, junto com a sua remuneração, ao fim de cada período trabalhado. Isso significa que no momento do gozo das férias o empregado não receberá qualquer valor.
O período aquisitivo das férias é o mesmo, qual seja, 12 meses e o período de fruição deve ocorrer nos 12 meses seguintes ao período de aquisição. Enquanto estiver gozando suas férias, o trabalhador não pode ser convocado pelo empregador.
Com relação ao 13º salário, o mesmo também deverá ser pago juntamente com a remuneração, proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
Aviso prévio
O aviso prévio deve é devido pela metade e deve ser necessariamente indenizado, não sendo permitido o aviso gozado para o trabalhador intermitente. Deve ser calculado com base na média dos valores recebidos ao longo dos últimos 12 meses do contrato de trabalho. Caso o tempo de duração seja inferior a 12 meses, serão considerados todos os meses trabalhados.
Contribuição previdenciária e FGTS
O trabalhador intermitente também faz jus ao recebimento dessas verbas, sempre de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. O recolhimento é feito pelo empregador, que deve comprová-lo ao empregado.
Para fazer o recolhimento o empregador deverá levar em consideração todo o período trabalhado durante o mês. O recolhimento deve ocorrer até o dia 2 do mês subsequente ao trabalhado.
Possibilidade de recusa a uma convocação
O empregador deve convocar o empregado com antecedência mínima de 72 horas antes do início da jornada. O trabalhador, por sua vez, deve aceitar expressamente a convocação, sendo que o silêncio é considerado recusa.
Pode ocorrer de o empregado já estar comprometido com outro empregador quando receber a convocação, ou que não possa aceita-la por motivos pessoais. Essa recusa não pode ser considerada falta grave nem insubordinação. Ainda que haja relação de subordinação, o empregado não é obrigado a aceitar todas as convocações feitas pelo empregador.
Multa em caso de cancelamento de trabalho agendado
O empregador que cancelar um trabalho já agendado deve pagar ao empregado, a título de multa, 50% do valor que o empregado iria receber pelo trabalho. A multa uma forma de compensação pelo tempo do trabalhador, mas não impede que o empregado aceite outro trabalho, de outro empregador, no mesmo período.
Proibição da recontratação de trabalhador por prazo indeterminado como trabalhador intermitente
Como uma forma de garantir a permanência dos empregados já contratados pelo regime de prazo indeterminado, havia a proibição de recontratação do desses trabalhadores pelo regime intermitente pelo prazo de 18 meses após a decisão. Ocorre que essa proibição estava limitada a 30 de dezembro de 2020.
Portanto, a partir de 2021, presume-se válida a demissão de um empregado contratado por prazo indeterminado e a sua recontratação como intermitente.
Embora a reforma trabalhista tenha criado essa modalidade de contrato de trabalho, ainda há muito a ser discutido e regulamentado sobre o tema, especialmente com as lacunas deixadas pelo encerramento da vigência da MP 808/2017.