Antes de falarmos de multa rescisória, é importante termos claro o que é FGTS. O Fundo de Garantia de Tempo de Serviço é uma espécie de poupança criada pelo governo federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
A empresa tem a obrigação legal de no início de cada mês depositar em uma conta aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal o valor correspondente a 8% de seu salário. O FGTS é o total desses depósitos realizados mês a mês.
Em algumas situações, o empregado pode dispor dos valores depositados em seu nome em sua conta vinculada do FGTS, como por exemplo, para aquisição de casa própria, em sua aposentadoria, caso seja acometido por alguma doença grave e também se for demitido sem justa causa.
É na demissão sem justa causa que surge o direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS.
O que é a multa do FGTS
A multa do FGTS surgiu com a Constituição Federal de 1988 que estabeleceu em seu artigo 7°, inciso I, que a relação de emprego deve ser protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa que, caso ocorra, deverá ser paga ao trabalhador indenização compensatória.
A indenização de que trata o artigo 7° da Constituição Federal é a multa do FGTS. O percentual da multa foi definido pelo Decreto n° 99.684/90, que em seu artigo 9°, parágrafo 1°:
Art. 9º – Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º – No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.
Conforme determina a legislação supramencionada, o percentual de multa do FGTS é de 40% sobre montante de todos os depósitos realizados pelo empregador.
Quem tem direito à multa do FGTS
O Decreto n° 99.684/90, no mesmo artigo 9°, determina que a multa de 40% do FGTS é devida aos trabalhadores despedidos sem justa causa. O mesmo percentual é devido em caso de rescisão indireta, quando o empregado se desliga da empresa por falta cometida pelo seu empregador e a justiça do trabalho reconhece a culpa da empresa.
A multa é devida ainda nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, quando apesar da empresa não ter realizado a anotação na carteira de trabalho do empregado, a justiça do trabalho reconhece a existência da relação de emprego entre as partes.
Cabe ainda salientar que, em caso de demissão consensual ou por acordo, instituto criado pela reforma trabalhista, o percentual da multa do FGTS é reduzido para 20% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.
Como calcular a multa do FGTS
O cálculo da multa do FGTS é bastante simples. Para você chegar a um valor aproximado, basta somar as remunerações recebidas durante a vigência do contrato de trabalho e multiplicar por 40%.
O valor será aproximado pois nem sempre o empregador realiza o pagamento da guia do FGTS na data correta, pagando assim uma pequena multa, e também porque os valores depositados são corrigidos mensalmente.
Para ter acesso ao valor exato da multa de 40% do FGTS, o trabalhador pode retirar um extrato da conta em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou ainda baixar o app “FGTS” também do banco, que dá acesso as mesmas informações. Com o valor do saldo constante do extrato, basta realizar a multiplicação para ter como resultado o valor da multa rescisória.
Exemplo de cálculo aproximado
- O trabalhador recebe R$ 1000,00 de salário mensal e trabalhou por 24 (vinte e quatro) meses na empresa.
- Valor do FGTS depositado mensalmente: R$ 1.000,00 x 8% = R$ 80,00
- R$ 80,00 (valor do FGTS mensal) X 24 meses (período trabalhado) = R$ 1.920,00
Ou seja, no exemplo acima, o saldo aproximado da conta do FGTS é de R$ 1.920,00, ao multiplicarmos pelo percentual de 40%, teremos o valor aproximado da multa que será de R$ 768,00.
Exemplo de cálculo exato
- O trabalhador foi até a agência mais próxima da Caixa Econômica Federal e verificou que o saldo dos 36 (trinta e seis) meses de trabalho na empresa é de R$ 3.426.79;
- Para calcular o valor exato da multa basta multiplicar o valor do saldo da conta vinculada do FGTS por 40%;
No exemplo acima o valor da multa será: R$ 3.426.79 X 40% = R$ 1.370,72
Como sacar o FGTS e multa de 40%
O saque do FGTS e da multa de 40% deve ser realizado na Caixa Econômica Federal. Quando da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o empregado receberá do empregador a “chave” do FGTS, documento este imprescindível no momento do saque.
A documentação necessária para o saque do FGTS depende do motivo pelo qual o trabalhador o está realizando. No caso de demissão sem justa causa, os documentos são os seguintes:
- Documento de identificação pessoal;
- Número do PIS ou PASEP ou NIS ou NIT;
- TRCT – Termo de rescisão do contrato de trabalho
- Apresentar CTPS Original;
Em caso de rescisão indireta ou reconhecimento de vínculo empregatício, o trabalhador deverá ainda apresentar a sentença ou termo de audiência que reconheceu o direito.
Como todos os documentos necessários, o empregado deve dirigir-se até a agência da Caixa Econômica Federal mais próxima e realizar o saque.
Quais os motivos para saque do FGTS
A demissão sem justa é uma das hipóteses mais conhecida que permite o saque do FGTS. Contudo, existem outras situações que permitem o saque do FGTS. São elas:
- Término de trabalho por tempo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Rescisão do contrato por força maior ou culpa recíproca;
- Aposentadoria;
- Quando reconhecido o estado de emergência ou calamidade pública decorrente de desastres naturais e que tenham atingido a residência do trabalhador;
- Suspensão do trabalho avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Idade igual ou superior a 70 anos;
- Trabalhador ou dependente portador de HIV;
- Trabalhador ou dependente portador de neoplasia maligna (câncer);
- Trabalhador ou dependente estiver em estágio terminal;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
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