A saúde e a segurança do trabalhador são direitos garantidos na nossa lei maior, a Constituição Federal. É no artigo 7° da Carta Magna onde estão dispostos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e, dentre eles, está a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Mesmo a legislação prevendo que os riscos no trabalho devem ser reduzidos, há alguns casos onde certos problemas não podem ser evitados. Porém, diversas normas foram criadas para proteger os trabalhadores que exercem suas funções em locais expostos a riscos, dentre elas o adicional de insalubridade, tema que trataremos neste artigo.
O que é adicional de insalubridade
Antes de entendermos do que se trata o adicional de insalubridade, precisamos compreender o que é um ambiente insalubre. Insalubre é aquele ambiente de trabalho que apresenta riscos ambientais incontroláveis que podem prejudicar a saúde e a integridade do trabalhador.
O Ministério do Trabalho estabeleceu que são considerados nocivos à saúde dos trabalhadores ambientes com, por exemplo:
- ruído excessivo
- exposição ao calor ou ao frio intenso
- radiação
- umidade
- agentes químico
- agentes biológicos
Para determinar os limites de concentração, intensidade e o tempo de exposição a tais agentes que são considerados aceitáveis o Ministério do Trabalho editou a chamada Norma Regulamentadora n° 15. Excedidos os limites estabelecidos pela NR 15, caracteriza-se uma situação de dano à saúde, chamada de insalubridade.
Uma vez caracterizada a presença da insalubridade no ambiente de trabalho, para tentar diminuir os prejuízos desses riscos, surge o direito ao recebimento do adicional de insalubridade para o trabalhador.
O direito ao recebimento do adicional de insalubridade está previsto nos artigos 189 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
- Art. . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
- Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Ou seja, o adicional de insalubridade nada mais é do que um pagamento realizado ao trabalhador por ter sua saúde exposta à agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Cabe ainda salientar que a caracterização e classificação da insalubridade é realizada por meio de perícia elaborada por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou por um Médico do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho.
Caso a discussão sobre a insalubridade ocorra na esfera judicial, o juiz designará perito habilitado para a elaboração de parecer técnico e apuração da caracterização do adicional.
Quais são os graus de insalubridade
Identificada a existência de condições insalubres, no momento de realização do laudo de insalubridade será identificado o grau de nocividade do ambiente em que o trabalhador está inserido.
De acordo com a NR 15, quando o risco ambiental estiver acima dos limites de tolerância da norma, ele deverá ser identificado através dos seguintes graus:
- 40%: considerado insalubridade de grau máximo;
- 20%: considerado insalubridade de grau médio;
- 10%: considerado insalubridade de grau mínimo.
Dessa forma, sendo detectado o ambiente insalubre na atividade desenvolvida, a empresa deverá realizar o pagamento do adicional de insalubridade de no mínimo 10% até o máximo de 40%, conforme o cálculo que apresentaremos abaixo.
Como calcular o adicional de insalubridade
O Artigo 192 da CLT, conforme mencionamos acima, prevê que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo da região, ou seja, não está relacionado com o salário do empregado.
Porém, existem discussões jurídicas sobre o assunto e algumas Convenções Coletivas definem que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o piso salarial da categoria.
Definida a base de cálculo do adicional de insalubridade de acordo com a lei (salário mínimo regional) ou com a Convenção Coletiva da categoria profissional, o cálculo deve ser realizado da seguinte forma:
- Trabalhador de Santa Catarina que exerce atividade insalubre em grau médio (20%);
- Salário mínimo regional de Santa Catarina: R$ 1.158,00
- Adicional de insalubridade: R$ 1.158,00 x 20% = R$ 231,60
Ou seja, o valor do adicional de insalubridade que este trabalhador terá direito a receber será de R$ 231,60.
Quem está exposto a mais de um grau de insalubridade pode acumular o benefício?
Os ambientes de trabalho que possuem mais de um agente insalubre, como por exemplo, calor excessivo de nível médio (20%) e agentes biológicos de nível máximo (40%) geram outra dúvida bastante comum entre os trabalhadores: é possível acumular o benefício e receber os dois adicionais?
Não, de acordo com a legislação trabalhista, quando um profissional está exposto a mais de um grau de insalubridade ele deverá receber o benefício considerando o grau mais elevado, no caso acima 40%, sendo vedada a cumulação.
Diferença entre insalubridade e periculosidade
Por muitas vezes esses dois termos são confundidos entre os trabalhadores, nem todo trabalho insalubre é perigoso, motivo pelo qual é importante entender a distinção entre eles.
Podemos definir periculosidade como qualidade daquilo que é perigoso ou arriscado para a vida. No âmbito da segurança do trabalho este termo é utilizado quando determinada função é considerada uma ameaça à vida e saúde do trabalhador.
Desse modo, trabalhos perigosos são aqueles que envolvem risco de vida, como por exemplo, pessoas que trabalham com inflamáveis, explosivos, altura, eletricidade, perigo de roubo, dentre outros.
A CLT define o trabalho perigoso em seu artigo 193:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
…
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Portanto, a insalubridade envolve exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador e a periculosidade relaciona-se ao contato com materiais inflamáveis, substâncias radioativas ou com exposição a roubo ou violência.
Os trabalhos perigosos estão presente na lista da Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base, podendo superar essa porcentagem caso a convenção coletiva da categoria determine.
Se o trabalhador deixar de exercer a atividade insalubre ele perde o adicional?
Sim, se o trabalhador deixar de exercer a atividade insalubre ele perde o direito ao adicional de insalubridade. O direito do empregado termina com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
Para ter o direito ao adicional de insalubridade o trabalhador não precisa ser exposto ao agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. O contato pode ser permanente ou intermitente desde que haja habitualidade. Por exemplo, se o trabalhador tiver contato com o agente insalubre por 30 minutos todos os dias, durante todos os dias da semana, ou seja, o contato seja habitual, será devido o adicional de insalubridade.
Por fim, cabe salientar que o adicional de insalubridade deve ser pago em dinheiro, junto ao salário do colaborador.
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