Demissão é sempre um assunto delicado, tanto para o empregado quanto para o empregador. Além da questão emocional que envolve finalizar um vínculo empregatício, existe uma série de direitos e obrigações trabalhistas que giram em torno dela.
Atualmente existem as seguintes modalidades de demissão no Brasil: demissão sem justa causa, demissão por justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta e a demissão consensual através de acordo entre empregado e empregador.
Cada tipo de demissão traz consigo regras e obrigações. Neste artigo iremos abordar as características e obrigações do empregador em cada uma das modalidades, para que você não tenha dúvidas sobre seus direitos, vamos lá?!
1. Demissão sem justa causa
Nesta modalidade de rescisão contratual o empregado é dispensado pelo empregador sem que haja qualquer motivo legal, ou seja, não houve qualquer atitude que desabonasse sua conduta. Cabe salientar que de acordo com a legislação brasileira não é necessário que o empregador apresente uma justificativa para dispensar seus colaboradores.
E quais os direitos do empregado em caso de dispensa sem justa causa? São os seguintes:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
- Férias integrais (não gozadas) + terço constitucional;
- Férias proporcionais + terço constitucional;
- 13° salário proporcional;
- Multa de 40% do FGTS;
- Seguro desemprego;
- Saque do saldo do FGTS;
2. Demissão por justa causa
A demissão por justa causa acontece quando o empregado comete alguma falta grave ou várias faltas que tornam sua permanência insustentável. A dispensa por justa causa também pode ocorrer quando o contrato de trabalho não cumprido pelo colaborador.
No caso de demissão por justa causa, o empregado deixa de receber diversas verbas trabalhistas, tendo apenas os seguintes direitos:
- Saldo de salário;
- Férias integrais (não gozadas) + terço constitucional;
Ou seja, o empregado perde o direito o direito ao aviso-prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, à indenização corresponde a 40% do FGTS, a sacar o FGTS e a receber o seguro-desemprego.
Os motivos para demissão por justa causa estão previstos no artigo 482 da CLT e dentre as principais causas podemos citar os atos de indisciplina, assédio moral e sexual e a violação de segredos da empresa.
Mas atenção, mesmo que o empregado tenha cometido uma falta gravíssima e por este motivo seja demitido justa causa é proibido ao empregador fazer qualquer anotação ou referência ao motivo da demissão em sua carteira de trabalho.
3. Pedido de demissão
Em caso de pedido de demissão existem algumas obrigações que o trabalhador precisa cumprir. A primeira é a solicitação formal do pedido, por meio de carta, indicando a data da solicitação. A indicação da data do pedido de demissão é imprescindível para que sejam calculados os dias de aviso prévio e o prazo de pagamento das verbas rescisórias.
Outra obrigação do empregado quando toma a iniciativa de romper o contrato de trabalho é conceder 30 dias de aviso prévio para a empresa, para que ela possa se organizar e substituir o colaborador.
O aviso prévio é um direito tanto garantido para o empregado quanto para a empresa e caso o empregado peça demissão e deixe de comparecer ao trabalho a empresa pode descontar o valor de seu salário das verbas rescisórias. Da mesma forma, caso a empresa opte por dispensar o empregado do cumprimento do aviso tem a obrigação de indenizá-lo.
Quando a demissão acontece por iniciativa do empregado, sem justa causa, ele tem direito a receber:
- Saldo de salário;
- Férias integrais (não gozadas) + terço constitucional;
- Férias proporcionais + terço constitucional;
- 13° salário proporcional;
No pedido de demissão o empregado não recebe a multa de 40% do FGTS, não poderá movimentar o saldo da conta vinculada e não terá direito ao seguro-desemprego.
4. Recisão indireta
Assim como a empresa pode demitir por justa causa o empregado que comete uma infração grave, o empregado tem o direito de solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador não cumpre com suas obrigações. Ou seja, a rescisão indireta nada mais é do que a justa causa inversa, ou seja, o empregado se desliga da empresa por falta cometida pelo seu empregador.
A “rescisão indireta” está prevista no artigo 483 da CLT e deve ser solicitada através de reclamação trabalhista. Restando comprovada a falta grave do empregador, a justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa.
Uma vez considerada pela justiça como dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito a receber todas as verbas trabalhistas desta modalidade de rescisão. São elas:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
- Férias integrais (não gozadas) + terço constitucional;
- Férias proporcionais + terço constitucional;
- 13° salário proporcional;
- Multa de 40% do FGTS;
- Seguro desemprego;
- Saque do saldo do FGTS;
Podemos citar como exemplo de situações que caracterizam descumprimento das obrigações do contrato de trabalho:
- Pagar o salário fora do prazo previsto em lei ou convenção coletiva com frequência;
- Não realizar os depósitos de FGTS de maneira correta com a legislação;
- Não pagar os benefícios garantidos por lei, como por exemplo vale-transporte ou vale-alimentação;
- Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- Tratar o empregado com rigor excessivo;
- O empregado correr perigo considerável durante a execução de seus serviços;
- O empregador descumprir suas obrigações previstas no contrato de trabalho;
- Empregador praticar atos de lesão a honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família;
- Ofensas físicas (violência), salvo em caso de legítima defesa;
- Empregador reduzir o trabalho do empregado quanto este é remunerado por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
- Situações de constrangimentos e injúrias (mentiras) na relação do empregador e do empregado.
As situações supramencionadas podem causar a rescisão indireta do contrato de trabalho e ainda podem ocasionar pedidos de outras reparações ou indenizações no Judiciário trabalhista, ou até na esfera do Direito Civil e Penal.
Entretanto é importante lembrar, que, nesses casos, os fatos precisam ser comprovados por meio de documentos, fotos, filmagens, e-mails, testemunhas e quaisquer outros meios de prova possíveis.
5. Demissão consensual ou por acordo
Esta modalidade de rescisão é uma das novidades da reforma trabalhista. Introduzida na CLT pela Lei 13.467/2017, a demissão consensual ou por acordo é o tipo de rescisão onde empregado e empregador chegam ao consenso sobre o fim do contrato de trabalho.
Uma vez que nessa modalidade de rescisão o empregado que deseja sair, busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo a empresa tem a obrigação de pagar apenas parte das verbas rescisórias, havendo assim uma redução de suas despesas se comparada a uma demissão sem justa causa.
O novo artigo 484-A da CLT determina que as seguintes verbas devem ser pagas pelo empregador:
- a. metade do aviso prévio – se for indenizado, será reduzido à metade. Porém, se o aviso prévio for trabalhado, o mesmo será pago integralmente;
- b. 80% do valor do FGTS – o empregado não poderá sacar todo o fundo de garantia, mas apenas 80% do total depositado;
- c. 20% da multa do FGTS – a multa também fica reduzida à metade, ou seja, passou de 40% para 20%, ou seja, metade da prevista para as rescisões de iniciativa do empregador.
Vale salientar que nesta modalidade de rescisão consensual o empregado não tem direito ao seguro-desemprego.
Reforma trabalhista
Dentre as novidades trazidas pela reforma trabalhista, precisamos destacar duas importantes alterações:
A. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO NO SINDICATO LABORAL
Antes da Lei 13.467/2017 ser publicada, a formalização e a homologação da rescisão de contrato de trabalho,obedecia a dois critérios específicos do art. 477 da CLT:
- A desnecessidade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria profissional, quando se tratar de desligamento de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço;
- A obrigatoriedade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria ou outro órgão competente, quando se tratar de desligamento de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço.
Porém, desde novembro/2017, quando Reforma Trabalhista entrou em vigor, empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de serviços prestados.
Cabe salientar que a anuência do sindicato pode ser negociada entre as partes, mas só é obrigatória caso tenha previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
B. PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Com a nova legislação, as verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos contados do término do contrato de trabalho, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, conforme art. 477, § 6º da CLT
Caso a empresa não cumpra o prazo legal, deve pagar uma multa no valor de um salário do empregado.
Ainda tem dúvidas sobre rescisão do contrato de trabalho? Precisa de auxílio com seus direitos trabalhistas? Entre em contato para que possamos auxiliá-lo!