Em uma relação de trabalho, o empregado pessoa física presta serviços ao empregador com subordinação, pessoalidade, não eventualidade, mediante o pagamento de um salário. Em outras palavras, o empregado vende a sua força de trabalho ao empregador, que recebe os frutos das atividades por ele produzidas.
A norma celetista prevê que tudo o que produzido pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho, pertence ao empregador. Entretanto, a obra autoral não traz a mesma previsão e dispõe que o autor de uma obra é aquele que o cria, que deve ser uma pessoa física. Dessa forma, não há a possibilidade legal de uma empresa ser autora de uma obra.
Mas, como fica o contraponto dessas duas normas? A quem pertence, na verdade, as obras produzidas, por exemplo, por um jornalista, ou um autor de novelas, durante a vigência de um contrato de trabalho?
É sobre esse assunto que iremos falar neste artigo.
Direito do Trabalho X Direito Autoral
Como dito anteriormente, não resta dúvidas que há uma situação contraditória entre os dois diplomas legais pois, pelo Direito do Trabalho, o fruto do trabalho do empregado pertence ao empregador, justamente pela remuneração salarial que recebe. Já para o Direito Autoral, o autor de uma obra literária, artística ou científica é a pessoa física que a cria.
Para resolver esse dilema, temos que levar em consideração que os direitos do autor são divididos em direitos morais e direitos patrimoniais.
Direitos morais e direitos patrimoniais
Para entender melhor como funciona os direitos do autor, é preciso dividi-los em duas categorias:
– Direitos morais: são os direitos inerentes à personalidade do autor. Esses direitos são perpétuos, inalienáveis e irrenunciáveis. Esses direitos estão previstos no artigo 24 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
– Direitos patrimoniais: São os frutos obtidos a partir de uma obra. Estão previstos no Capítulo III da referida lei.
Aplicação do Direito Autoral nos contratos de trabalho
O legislador autoral não tratou da relação de trabalho na lei. Apesar de alguns doutrinadores considerarem esse fato uma falha da legislação, a maior parte da doutrina considera essa omissão proposital, justamente para dar liberdade às partes envolvidas na relação de trabalho de negociar esses direitos.
Os direitos morais, como vimos, são sempre do autor. Portanto, ainda que produzidos dentro de uma relação de trabalho, a obra deverá ser vinculada à pessoa que a criou. É o que ocorre, por exemplo, com um jornalista, ao produzir matérias para um site, jornal ou revista.
Portanto, na relação de trabalho, há a transferência apenas dos direitos patrimoniais de uma obra, possibilidade essa que é prevista pelo lei autoral. Enquanto perdurar o contrato de trabalho, o empregador poderá explorar economicamente a obra criada pelo funcionário.
Interpretação restritiva dos contratos em direito autoral
Uma obra pode ser explorada de diversas formas pelo autor ou, no caso, pelo empregador, detentor dos direitos autorais. Entretanto, os contratos em direito autoral devem ser interpretados sempre de forma restritiva, de modo que será permitido ao empregador explorar a obrado empregado apenas dentro dos limites e das finalidades do contrato de trabalho, enquanto durar o contrato de trabalho.
Por exemplo, um jornal que detém os direitos patrimoniais sobre as matérias escritas por um empregado não pode traduzir essas matérias para outros idiomas, por exemplo, ou vende-las para um outro veículo de comunicação. O empregado é contratado para escrever para o jornal empregador, que poderá fazer uso da obra apenas para esse fim específico.
Essa é a solução que vem sendo adotadas pelos Tribunais pátrio, já tendo, inclusive, O STJ se manifestado nesse sentido acerca do tema em diversos julgados.
Rescisão do contrato de trabalho do empregado autor
Como dissemos anteriormente, o empregador apenas poderá explorar economicamente a obra do empregado autor enquanto perdurar a relação de emprego.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, quer por motivo justo, quer sem motivação, o empregador perde o direito de explorar economicamente a obra do empregado. Isso porque a cessão dos direitos patrimoniais da obra estão diretamente relacionadas com o contrato de trabalho e essa cessão se encerra com o fim do instrumento.
O empregador ainda poderá utilizar a obra do ex-empregado, mas apenas com autorização expressa deste.
Essa nova cessão poderá ocorrer a título oneroso ou gratuito, ficando as partes livres para negociar.