Mover processo trabalhista contra atual ou antigo empregador é um direito do trabalhador que não teve seus direitos respeitados ou, que se sente injustiçado pela conduta da empresa durante o contrato de trabalho.
Apensar da nova legislação trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, ter promovido redução do número de processos, os números de ações ainda são bastante expressivos. De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entre janeiro e outubro de 2019 as varas do trabalho de todo o Brasil tinham 1,5 milhões de processos em andamento.
Dentre os processos em andamento, segundo o Relatório Anual da Justiça do Trabalho, publicado pelo TST, alguns assuntos são muito recorrentes e representam a grande maioria das demandas. Preparamos este conteúdo para que você conheça alguns dos temas dominantes nas ações trabalhistas e fique atento aos seus direitos.
HORAS EXTRAS
No topo do ranking apresentado pelo TST estão as horas extras. Segundo o ranking do TST, existem mais de cinqüenta mil processos em andamento onde o trabalhador cobra o pagamento das horas suplementares trabalhadas e não pagas pelo empregador.
O empregado com carteira assinada, de acordo com a atual Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, deve cumprir uma jornada semanal de trabalho de 44 horas. A legislação ainda prevê a possibilidade da realização de duas horas extras diariamente, ou seja, a jornada do trabalhador pode totalizar 10 horas diárias trabalhadas.
Em alguns casos específicos, o limite supramencionado pode ser extrapolado. Como acontece nos turnos de 12 x 36 horas, onde o trabalhador trabalha 12 horas consecutivas e descansa 36 horas. Mesmo no caso do trabalhador submetido a este regime de trabalho, o limite de 44 horas semanais deve ser respeitado pelo empregador.
Desde a promulgação da Constiuição Federal de 1988, a remuneração pela prestação de serviço extraordinário deve ser, obrigatoriamente, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal. Porém, vale salientar que acordo, convenção ou sentença normativa poderão determinar percentuais maiores.
INTERVALO INTRAJORNADA
Outro tema recorrente nas ações trabalhistas é desrespeito da legislação por parte do empregador quando o assunto é intervalo intrajornada.
O trabalho ininterrupto por um grande número de horas pode gerar prejuízos físicos e mentais ao trabalhador. O cansaço gerado pelo trabalho excessivo afeta a produtividade e, principalmente, facilita a ocorrência de acidentes de trabalho.
O intervalo intrajornada prevê um período de descanso ao longo do próprio expediente de trabalho. É durante essa pausa que o trabalhador desfruta de um período para se alimentar e descansar.
A legislação trabalhista criou o intervalo intrajornada para preservar a saúde e a integridade do trabalhado, promovendo assim prevenção de acidentes, dignidade e qualidade de vida ao trabalhador.
O artigo 71, § 1° da CLT determinar que trabalhador que possui uma jornada de trabalho de 4 a 6 horas diárias tenha um intervalo de, no mínimo, 15 minutos para descanso e refeição. Se a jornada de trabalho exceder 6 horas diárias, o intervalo deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
Atenção, intervalos superiores a 2 horas diárias são permitidos apenas quando estabelecidos em acordo escrito ou convenção coletiva. E por fim, cabe salientar que o trabalhador não tem direito ao intervalo intrajornada apenas quando sua jornada de trabalho é inferior a 4 horas diárias.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Com mais de quinze mil processos em tramitação, a falta de pagamento do adicional de insalubridade está em 11° lugar no ranking do Tribunal Superior do Trabalho.
Nossa lei maior, a Constituição Federal, em seu artigo 7°, estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Dentre esses direitos está o da redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Porém, mesmo prevendo que os riscos no trabalho devem ser reduzidos, há alguns casos onde certos problemas não podem ser evitados
Para tratar dos casos onde a exposição do trabalhador os risco não pode ser evitada, foram criadas normas para protegê-lo. Dentre essas normas está a que determina o pagamento do adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade é do que um pagamento realizado ao trabalhador por ter sua saúde exposta à agentes nocivos no ambiente de trabalho.
O Ministério do Trabalho estabeleceu que são considerados nocivos à saúde dos trabalhadores ambientes com, por exemplo, ruído excessivo, exposição ao calor ou ao frio intenso, radiação, umidade , agentes químico, agentes biológicos.
Quando é detectado o agente insalubre no ambiente onde a atividade profissional é desenvolvida, a empresa deverá realizar o pagamento do adicional de insalubridade de no mínimo 10% até o máximo de 40%.
É importante também entender a diferença entre insalubridade e periculosidade. Por muitas vezes esses dois termos são confundidos entre os trabalhadores, nem todo trabalho insalubre é perigoso. A insalubridade envolve exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador e a periculosidade relaciona-se ao contato com materiais inflamáveis, substâncias radioativas ou com exposição a roubo ou violência.
Ainda tem dúvidas? Precisa de auxílio com seus direitos trabalhistas? Entre em contato para que possamos auxiliá-lo!