A doença ocupacional é caracterizada como uma doença ocasionada pelo exercício da função, ou seja, é desencadeada pela execução de uma determinada função que esteja diretamente ligada à profissão.
Também há a doença de trabalho, que não está atrelada à função desempenhada pelo trabalhador, mas sim ao local onde a pessoa precisa trabalhar.
Tanto a doença ocupacional quanto a doença do trabalho, afetam a capacidade laborativa do trabalhador e se equiparam ao acidente de trabalho, possuindo portanto, estabilidade provisória do emprego.
Sendo assim, o empregador não pode rescindir o contrato de trabalho durante o período da estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho, devendo prestar todo auxílio ao empregado, como arcar com despesas oriundas do tratamento, exames e medicamentos e tudo o que envolve a recuperação do empregado. Esta estabilidade é uma garantia que assegura a continuidade do contrato de trabalho, independentemente da vontade do empregador.
É importante salientar que a legislação brasileira concede ao trabalhador a estabilidade no emprego, tanto em casos de gravidez, doença ocupacional ou acidente de trabalho. Em algumas situações, é possível requerer o pagamento de indenização por danos morais ou estéticos. Contudo, somente o profissional da advocacia poderá analisar toda a situação de uma forma mais ampla e assertiva.
Por isso, para ter certeza de que os direitos sejam garantidos perante a lei, é imprescindível buscar sempre a orientação de um advogado.
Caso queira falar com um advogado especializado em direito do trabalho, entre em contato conosco e ficaremos felizes em lhe ajudar.