No último dia 10.12.2020, o Tribunal Superior do Trabalho publicou decisão que reconheceu a natureza discriminatória da dispensa de um empregado que exercia a função de gerente de filial em empresa do comércio varejista de Florianópolis.
No recurso, o empregado argumentou que a despedida teve caráter discriminatório, por ser portador de câncer no sangue (Linfoma T Cutâneo), de pleno conhecimento do empregador. Sustentou que as ausências e afastamentos do trabalho em decorrência do tratamento foi a causa única para a despedida, sobretudo porque na semana em que foi demitido, o empregador anunciou a existência de seis vagas para o cargo de gerente de filial. Invocou em seu favor, as disposições da Lei nº 9.029/1995 e da Súmula nº 443 do TST, que versam sobre dispensas discriminatórias.
No Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, o pedido de reintegração havia sido negado para o trabalhador sob o fundamento de que, “embora o câncer seja uma doença grave, não gera estigma ou preconceito” e, por isso, a instância regional não reconheceu o caráter discriminatório da demissão.
O Relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, examinou o litígio sob outra perspectiva.
Ponderou que o entendimento do TRT de Santa Catarina é dissonante da jurisprudência preponderante no âmbito do TST, segundo a qual “se presume discriminatória a dispensa de trabalhador portador de neoplasia maligna, devendo o empregador produzir prova robusta para elidir tal presunção, uma vez que o câncer é, sim, uma doença estigmatizante.”
E completou: “No caso dos autos, não se constata nenhum fato que suscite relevância ou algum motivo robusto que afaste a presunção de discriminação perpetrada pela reclamada no contexto da dispensa do reclamante portador de câncer.”
Ao determinar a reintegração, a decisão condenou o empregador ao pagamento de todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho desde a despedida nula ocorrida em 03.12.2007 até a efetiva reintegração, bem como, indenização por dano moral de R$ 60 mil reais.
Atuou na defesa do empregado, a equipe do Escritório Divaldo Luiz de Amorim & Advogados Associados de Florianópolis. Dessa decisão ainda cabe recurso (Processo TST RR 5275-38.2012.5.12.0037).