Apesar de serem institutos que apresentam algumas semelhanças, Convenções Coletivas e Acordos Coletivos possuem suas diferenças, especialmente na aplicação prática.
Neste artigo, você vai entender o que são, quais as principais diferenças e saber qual dos dois deve prevalecer ao final.
Convenção Coletiva de Trabalho
A Convenção Coletiva de Trabalho tem amparo legal e está prevista no artigo 611 da CLT, que estabelece: “Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.”
Em outras palavras, a Convenção Coletiva abrange toda a categoria econômica podendo abranger, inclusive, empresas que não sejam filiadas a nenhum sindicato.
Geralmente, as Convenções Coletivas são celebradas entre o sindicato de uma determinada categoria e o sindicato Patronal. O documento tem validade de 2 anos, devendo ser renovado após esse período.
É muito comum que a Convenção Coletiva seja utilizada para negociar as condições individuais de trabalho dentro de uma empresa. Isso porque a Convenção obriga todos os empregadores que tenham em seus quadros funcionários daquela categoria.
As regras estabelecidas na Convenção Coletiva geralmente dizem respeito, geralmente, ao piso da categoria, reajustes salariais e benefícios e garantem os direitos conquistados durante a sua vigência. Importante ressaltar que nenhuma Convenção Coletiva pode diminuir ou retirar direitos dos trabalhadores advindos de lei.
Acordo Coletivo de Trabalho
Os acordos coletivos também possuem previsão legal, estando amparado pelo §1º do artigo artigo 611 da CLT, que determina: “É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicável no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.”
Como se observa da simples leitura do artigo acima transcrito, a abrangência do Acordo Coletivo é menor, e obriga apenas as empresas que assinam o acordo.
O Acordo Coletivo não precisa necessariamente ratificar todas os direitos conquistados e constantes na Convenção Coletiva, porém não pode diminuir esses direitos. Tampouco pode alterar ou diminuir direitos adquiridos por lei, tal qual a Convenção.
Principal diferença entre os dois institutos
Como vimos, a Convenção é um acordo celebrado entre dois sindicatos e obriga todas as empresas que tenham funcionários inseridos naquela categoria econômica.
Já o Acordo Coletivo é celebrado entre um sindicato e uma ou mais empresas, e obriga apenas as empresas incluídas no acordo.
Em outras palavras, a abrangência do Acordo Coletivo é menor que a da Convenção, sendo essa a principal diferença entre os dois.
Qual dos dois deve prevalecer, o Acordo ou a Convenção?
O primeiro fator relevante a ser destacado é que não existe hierarquia entre os dois. Uma empresa pode seguir as regras tanto da Convenção quanto do Acordo.
Porém, deve seguir sempre a regra mais benéfica para os trabalhadores. Ou seja, se a Convenção estabelece reajuste anual de 3% mais a inflação e o Acordo estabelece reajuste de 4% mais a inflação, deve prevalecer a regra do Acordo Coletivo.
Na prática, o que ocorre é que os Acordos Coletivos costumam ser mais utilizados pelas empresas que possuem esse tipo de documento. Isso porque o Acordo geralmente ratifica as regras da Convenção que deseja manter e estabelecem outras condições mais benéficas para a categoria dentro dos limites da empresa ou empresas signatárias.
Ou seja, quer seja por Convenção Coletiva ou por Acordo Coletivo deve prevalecer sempre a regra, a disposição que seja mais benéfica ao trabalhador.
Inclusive, caso uma cláusula de ACT ou de CCT seja mais benéfica do que um artigo, parágrafo ou alínea da própria Consolidação das Leis do Trabalho, é a regra contida no Acordo ou Convenção que deve prevalecer.
Resumindo, vale sempre o que beneficia mais o trabalhador.
Conteúdo obrigatório de Acordos e Convenções Coletivas
Nos termos do artigo 613 da CLT, tanto os ACT quanto as CCT devem obrigatoriamente, conter:
I – designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
II – prazo de vigência (máximo de dois anos);
III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;
VI – disposições sobre o processo de suas prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII – penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.