Na sessão do último dia 09.03.2022, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação com pedido de indenização por danos morais, em razão de fatos ocorridos após a rescisão contratual.
O relator do caso, Ministro Mauricio Godinho Delgado, argumentou que o pedido de danos morais formulado pela empregada teve como motivação, “o fato de a Ré e ex-empregadora ter-lhe feito acusações desabonadoras, injustas e levianas, em razão do depoimento pessoal obreiro prestado nos autos da ação trabalhista.”
O voto foi no sentido de que o pedido “possui estreita ligação com o contrato de trabalho mantido entre a Reclamante e a Reclamada, na medida em que as alegadas ofensas direcionadas à Autora, ainda que praticadas pela Ré no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos à época do vínculo de emprego e manifestados pela obreira em ação trabalhista anteriormente ajuizada.”
O processo deverá retornar para Vara do Trabalho de origem para exame do pedido de dano moral (Processo RR-0000292-65.2016.5.12.0001).