A manutenção do emprego durante a gestação e logo após o nascimento do bebê gera muitas dúvidas. As empresas não sabem se podem ou não podem demitir a gestante e as empregadas grávidas têm dúvidas se a estabilidade é absoluta ou se podem ser dispensadas em alguma situação.
O assunto gera muitas dúvidas e conseqüentemente muitas ações trabalhistas exigindo o cumprimento da estabilidade da gestante, reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva em virtude da empresa ter ferido o direito da empregada grávida.
Listamos abaixo alguns tópicos sobre o tema para sanar todas as suas dúvidas sobre os direitos da gestante durante a gestação e sobre a licença maternidade.
Início da estabilidade da gestante
A garantia de emprego, também conhecida como estabilidade, se inicia a partir da confirmação da gravidez, ou seja, a empregada fez o exame e constatou a gestação a estabilidade inicia.
Cabe salientar que o marco inicial da estabilidade não é a data de ciência do empregador e sim a data da concepção. Assim, a gestante demitida que não tinha ciência da gestação tem direito a estabilidade.
O Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou sobre o assunto na súmula 244:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
Portanto, mesmo se a empresa não tinha conhecimento de que a empregada estava grávida ao tempo do contrato o direito à estabilidade permanece. A gestante demitida poderá ser reintegrada ao trabalho ou caberá indenização para a empregada grávida desligada.
Gestante demitida durante o contrato de experiência
Primeiramente, cabe conceituar que o contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, que tem o objetivo de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
O contrato de experiência tem por finalidade ainda que o empregado verifique se irá adaptar-se à estrutura dos empregadores bem como às condições de trabalho. Com o fim do contrato de experiência, o empregado é contratado por tempo indeterminado.
A pergunta realizada com muita freqüência é, e se a gestante foi demitida durante o contrato de experiência, ela tem direito à estabilidade? Sim, a gestante demitida na experiência tem direito à estabilidade, como nas demais modalidades de contrato de trabalho.
A súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho em seu inciso III, exclui qualquer dúvida em relação a esta questão:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Cabe salientar que mesmo se o empregador descobrir que a empregada estava grávida depois que a demitiu, persiste a obrigação da empresa em reintegrar ou indenizar.
Aviso prévio
A estabilidade não é diferente caso a empregada descubra a gravidez durante o aviso prévio. A gestante tem direito a garantia de emprego ou à indenização, de acordo com o artigo 391-A da CLT e com a Súmula 244 do TST.
Mesmo no aviso prévio indenizado, aquele em que a funcionária recebe indenização equivalente a um salário sem a necessidade de trabalhar durante o período, a estabilidade é válida, devendo a gestante ser reintegrada ou receber indenização equivalente.
Duração da estabilidade gestante
A estabilidade da gestante é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Durante o período de estabilidade, são garantidos os salários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, verbas rescisórias e etc.
Demissão por justa causa
O único caso em que a trabalhadora perde o direito à garantia de emprego é em caso de cometimento de falta grave que possibilite a demissão por justa causa.
Porém, é importante destacar que a aplicação da justa causa deverá ser bem fundamentada e amplamente caracterizada em uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
Licença maternidade
A licença maternidade é um dos direitos mais importantes para as trabalhadoras. O benefício garante o afastamento do trabalho durante 120 dias nas empresas privadas e durante 180 dias no serviço público federal.
Todas as mulheres que trabalham no Brasil e contribuem para a Previdência Social tem direito à licença, independente da forma de contratação: temporárias, terceirizadas, autônomas, empregadas domésticas, etc.
A licença também é direito das mulheres que sofrem aborto espontâneo, que dão à luz a um bebê natimorto ou que adotam uma criança.
Cabe ainda salientar que a gestante terá direito à ampliação da licença-maternidade por 60 dias, a critério da empresa, desde que a mesma faça parte do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08).
Direito à amamentação
Finalizada a licença maternidade, a trabalhadora tem direito a amamentar o bebê durante o horário de trabalho até que ele complete seis meses de idade. Para tanto, a lei trabalhista garante à mulher o direito a dois períodos de descanso de meia hora cada um.
Os períodos de descanso devem ser acordados entre a trabalhadora e seu empregador. Cabe ainda salientar que, caso a saúde do bebê exija, o período de amamentação pode ser estendido além dos seis meses de vida.
Ainda tem dúvidas sobre estabilidade gestante? Precisa de auxílio com seus direitos trabalhistas? Entre em contato para que possamos auxiliá-lo!