A relação de trabalho coloca o empregado sob dependência do empregador, que não pode deixar de pagar os direitos do empregado, mesmo diante de uma crise financeira ou em caso de recuperação judicial.
A CLT, em seu artigo 449 garante ao empregado a manutenção dos seus direitos em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Vale ressaltar que o dispositivo não menciona expressamente a recuperação judicial. Mas a razão é simples: o instituto da recuperação judicial foi criado pela Lei nº 11.101/05, ou seja, posteriormente à edição da CLT, que data de 1943.
Assim sendo, aplicam-se as regras do referido artigo apenas nos casos de falência, que determina que constituem créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado, bem como a totalidade das indenizações a que este fizer jus.
E o que ocorre no caso da recuperação judicia? Antes de responder essa pergunta, vamos entender melhor o que é a recuperação judicial.
O que é recuperação judicial?
Trata-se de um processo do qual uma empresa pode se valer para evitar a falência. Por meio da recuperação, a empresa adquire algumas condições especiais para efetuar pagamentos e cumprir com suas obrigações financeiras.
A empresa precisa elaborar um plano de recuperação que, nos termos do artigo 54 da mencionada lei, não pode ser superior a 1 ano.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, dessa forma, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Conclui-se, portanto, que se trata de um instituto muito importante e que ajuda muitas empresas a sair de uma crise. Mas, o que acontece com os trabalhadores durante esse período?
Direitos dos trabalhadores na recuperação judicial
No plano de recuperação judicial, a empresa apresentar uma de duas opções, sempre de comum acordo com os empregados: pode haver negociação coletiva para que seja dada continuidade aos contratos de trabalho, com redução salarial, compensação de horário e redução de jornada. Ainda, pode haver negociação individual com cada colaborador, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Os créditos oriundos da legislação de trabalho, bem como os referentes a acidentes de trabalho, já vencidos na data do pedido de recuperação, devem ser pagos no prazo máximo de 1 ano.
A lei não é clara com relação à data de início da contagem desse prazo, havendo duas correntes distintas, sendo que uma defende que o início do prazo se dá com o ajuizamento do pedido, enquanto a outra defende que o termo inicial é a aprovação do plano de recuperação pelo juízo falimentar.
Já os créditos relativo a salários, resta evidenciado que os mesmos possuem natureza alimentar, portanto, devem ser pagos em até 30 dias, contados da data de juntada do plano de recuperação, sendo que o não cumprimento dessa determinação levará à falência da empresa.
Como receber os valores
Para o recebimento dos valores, o empregado deve habilitar seus créditos no processo de recuperação, sem prejuízo das ações trabalhistas que continuem a ser julgadas pela Justiça do trabalho até a apuração do referido crédito.
O pedido deve conter, nos termos do artigo 9 da referida lei:
- O nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
- O valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
- Os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
- A indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
- a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Após a habilitação, o credor trabalhista pode participar das deliberações atribuídas à assembleia geral de credores, podendo ser representado por sindicato, por procurador ou comparecer pessoalmente. Essa possibilidade de participação decorre dos interesses econômicos e sociais envolvidos em todo o processo falimentar.
Conclusão
O advento da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, foi um avanço para os credores trabalhistas no processo falimentar, pois garantiu o pagamento em prazo curto das verbas de natureza alimentar, bem como ampliou sua participação, seja mediante participação nas deliberações da assembleia de credores, seja nas funções fiscalizatórias como integrante do comitê de credores ou, ainda, com a possibilidade de negociação para a satisfação de seus créditos.