A 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, determinou a reintegração liminar de empregado despedido por justa causa do Setor Plástico da Grande Florianópolis, porque o empregador não instaurou prévio inquérito judicial para apuração de falta grave.
Ao determinar a reintegração, a sentença ordenou o pagamento de todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho desde a despedida verificada em maio/2020 até a efetiva reintegração.
A decisão liminar proferida pela Juíza do Trabalho Mariana Antunes da Cruz Laus, assinalou que “Nos termos do art. 494 da CLT, o dirigente sindical só poderá ser despedido por justa causa mediante apuração em inquérito judicial. Nesse sentido é o entendimento sedimentado na Súmula nº 379 do TST.”
Para promover a despedida do empregado portador de mandato sindical, o empregador deve cercar-se de cautelas prévias. A estabilidade no emprego do dirigente sindical é uma garantia estabelecida pela Constituição Federal e somente é permitido demitir um membro da diretoria da entidade por justa causa se ele cometeu uma falta grave, desde que seja comprovada através de inquérito judicial instaurado pelo empregador, com direito a ampla defesa, o que não foi feito pela empresa no caso.
Essa exigência se justifica para evitar que o empregado que atua na defesa dos interesses da categoria profissional seja alvo de perseguições e retaliações patronal.
Atuou na defesa do empregado, a equipe do Escritório Divaldo de Amorim & Advogados Associados de Florianópolis. Dessa decisão ainda cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho (Processo 0000555-93.5.12.0054).
Uma vitória para o trabalhador, parabéns à equipe!!