A Constituição Federal estabelece que no âmbito do Poder Executivo, nenhum servidor público municipal pode receber salário superior ao prefeito; nos estados, ninguém pode ganhar mais que o Governador e no Poder Judiciário não poderá haver salário superior aquele dos Ministros do STF (CF, art. 37, inciso XI).
A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou ação trabalhista onde reconheceu o direito a um advogado empregado de empresa Autárquica Municipal, a receber seus salários, tendo como teto os subsídios de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
A sentença que ainda cabe recurso, da lavra do juiz Alessandro da Silva reconheceu que o procurador de autarquia municipal integra a carreira da advocacia pública, de forma que limite salarial deve ser aquele fixado para o Poder Judiciário e não para o Poder Executivo.
A decisão levou em consideração as reiteradas manifestações do STF sobre a matéria e determinou que o Município observe o teto salarial do Desembargador do Tribunal de Justiça para fins de limite remuneratório do advogado da autarquia (Processo 0000722-63.2021.5.12.0026).