Cancelamento de contratação resulta em indenização ao candidato
Os direitos e deveres do empregado e do empregador, assim como as demais regras da prestação de serviços são estabelecidos através do contrato de trabalho. Embora a legislação trabalhista tenha sido alterada, a boa-fé nos contratos de trabalho é uma regra que não foi flexibilizada. Empregado e empregador deverão sempre agir com integridade.
A justiça do trabalho tem reconhecido o direito de empregados demitidos logo após a contratação ser efetivada receberem indenização por danos morais. As cortes trabalhistas afirmam em suas decisões que as partes sujeitam-se aos princípios da boa-fé e da lealdade em caso de promessa de contratação frustrada sem justificativa.
Os magistrados consideraram que duas anotações bastante próximas na carteira de trabalho e previdência social prejudicam o trabalhador na busca por um novo emprego.
PRÉ-CONTRATO
Na fase pré-contratual, mesmo que não exista o vínculo empregatício, as regras morais, éticas e de boa-fé devem observadas por ambas as partes. Caso o princípio da boa-fé não seja respeitado surge o direito a indenização.
Ao realizar os procedimentos admissionais, o empregador demonstra o interesse e cria no candidato a expectativa de contratação. Caso haja desistência de forma injustificada, o empregado poderá requerer indenização em ação de reparação de danos.
DESISTÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO SELETIVO
Em algumas situações, o candidato à vaga de trabalho realiza todas as etapas do processo seletivo, é aprovado, providencia e apresenta a documentação de admissão e, logo em seguida o empregador desiste da admissão.
Por muitas vezes a desistência do empregador prejudica inclusive outras oportunidades do empregado, que pode ter deixado de candidatar-se a outras vagas de emprego em virtude de sua aprovação no processo seletivo. Em virtude de ter tido frustrada sua expectativa e os transtornos de ordem pessoal gerados, há possibilidade de eventual indenização por danos morais e materiais.
A Portaria n° 041/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego é quem disciplina os procedimentos de admissão do empregado. O artigo da norma determina que o empregador anote a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Cabe salientar que não se admite, inclusive, treinamento de candidatos antes da contratação e da anotação do contrato de trabalho na CTPS.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: A FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA CARACTERIZA DANO PRÉ-CONTRATUAL
O Tribunal Superior do Trabalho, através de sua Quinta Turma, decidiu condenar a empresa Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Lojas Centauro), de Blumenau (SC), a indenizar candidato aprovado em processo seletivo que não foi contratado. Segundo o relator do acórdão, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no presente caso constatou-se a frustração da legítima expectativa de contratação, resultando em dano pré-contratual.
O empregado relatou que, em 2016, entregou currículos no Shopping Neumarkt. No dia seguinte, recebeu contato da loja Centauro quando foi orientado a realizar o exame admissional, abrir conta salário e entregar documentos na sede da empresa. O trabalhador relatou que nesse intervalo, inclusive, recusou oferta de trabalho em outra loja do mesmo shopping por estar em vias de ser contratado pela Loja Centauro.
Porém, antes da conclusão do processo de admissão, a Centauro voltou atrás e informou ao trabalhador que o admitiria apenas se ele retomasse os estudos. Em sua defesa, a empresa admitiu ter realizado o processo de seleção, porém negou ter dado ao trabalhador a certeza da contratação. Afirmou ainda que o empregado não teve qualquer custo com a abertura da conta salário, motivo pelo qual sustenta que a situação não acarretou danos.
Expectativa
A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau concluiu, após analisar provas e colher os devidos depoimentos, que o candidato cumpriu sim todas as etapas para ser admitido. Segundo o juiz, a empresa submeteu o trabalhador ao processo seletivo, solicitou a abertura da conta salário e a realização do exame médico, com isso criou uma expectativa de contratação “frustrada de forma injustificada”. Em primeira instância, a Centauro foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de seis mil reais.
Porém, ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a proposta de contratação do trabalhador não teve caráter conclusivo e a frustração foi de uma expectativa de direito, não havendo ato ilícito da empresa.
Lealdade
O trabalhador apresentou recurso de revista ao TST. O ministro Douglas Alencar Rodrigues ponderou que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido, em casos semelhantes, que nos casos de promessa de contratação as partes estão sujeitas aos princípios da lealdade e da boa-fé. “A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”, afirmou.
A Quinta Turma do TST apontou que Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu em sentido contrário à jurisprudência do TST, deu provimento ao recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença de primeira instância quanto à condenação e ao valora da indenização. Processo: RR-1870-46.2016.5.12.0039