No último dia 12.05.2021, transitou em julgado no Tribunal Superior do Trabalho a decisão que reconheceu a natureza discriminatória da dispensa de um empregado que exercia a função de vendedor em empresa do comércio atacadista de Florianópolis.
Na inicial o empregado argumentou ter sido discriminado por motivo de sua orientação sexual durante toda a contratualidade, tendo sido demitido por este mesmo motivo. Além da dispensa arbitrária, o empregado foi alvo de discriminação ao ter sido impedido, por quatro vezes, de receber promoção funcional para o cargo de supervisor, embora tenha sido aprovado no processo seletivo.
Invocou em seu favor as disposições previstas na Convenção nª 111 da OIT e no art. 5º da CF, as quais versam sobre dispensas discriminatórias.
Na decisão de primeiro grau a juíza declarou nula a dispensa do autor, determinando, após o trânsito em julgado, a sua imediata reintegração, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Para fundamentar a decisão, além de invocar os princípios da igualdade, da não-discriminação nas relações de trabalho e da dignidade da pessoa humana, a Exma. Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, prolatora da sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José, aplicou a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego. “Nesse sentido, a Convenção nº 111 da OIT revela-se como principal fonte material do direito no tocante ao combate à discriminação no ambiente de trabalho, e como tal, deve ser invocada pelo Judiciário como norma material de proteção ao trabalho”.
A sentença foi mantida pelo e. TRT da 12º Região, segundo entendimento de que foram violados pelo empregador “os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da isonomia (art. 5º, I), da não discriminação (art. 3º, IV e art. 5º, XLI) e da não-discriminação nas relações de trabalho (art. 7º, XXXI); das previsões infraconstitucionais da Lei nº 9.029/95; além das disposições previstas na Convenção nº 111 da OIT (que dispõe sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, tendo sido promulgada no Brasil em 1968 pelo Decreto n. 62.150/68”).
A empresa recorreu ao c. TST sem, no entanto, ter o Recurso conhecido, tendo sido negado provimento ao Agravo de Instrumento.
Esta importante decisão, que reconhece o direito à igualdade de tratamento e à inclusão, merece destaque no dia de hoje, dia 17 de maio – Dia internacional contra a Homofobia.
Atuou na defesa do empregado a equipe do Escritório Divaldo Luiz de Amorim & Advogados Associados de Florianópolis. Não cabe mais interposição de recurso na decisão prolatada (Processo TST 0000359-05.2014.5.12.0032).