Depósito durante afastamento por doença ocupacional é obrigatório
O Fundo de Garantia de Tempo de Serviço é um fundo criado pelo governo federal com o objetivo de proteger o trabalhador da demissão sem justo motivo.
Os empregadores têm a obrigação legal de no início de cada mês depositar em uma conta aberta em nome do empregado na Caixa Econômica Federal o valor correspondente a 8% de seu salário.
O valor do FGTS não é descontado do salário e sim uma obrigação do empregador. O cálculo deve incidir sobre o total das verbas remuneratórias recebidas pelo empregado como salário, horas extras, adicional noturno, comissões, DSR, férias, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, etc.
Existem situações em que, mesmo que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador, o empregador tem a obrigação de efetuar o depósito do FGTS. Neste artigo trataremos de uma dessas circunstâncias: o afastamento do empregado por doença ocupacional.
DOENÇA OCUPACIONAL
Doença ocupacional, também chamada de profissional, é a doença causada pelo trabalho, pelas características da atividade que o trabalhador exerce e lhe causam alterações na saúde.
Podemos citar como exemplo de doença ocupacional um soldador que manuseia diariamente equipamentos que emitem altos ruídos e soltam faíscas. Por conta de sua atividade, o trabalhador fica exposto à luz de soda e faíscas. Em virtude das características de seu trabalho o empregado desenvolveu catarata, sendo esta considerada doença ocupacional.
Não são consideradas doenças ocupacionais:
- A doença degenerativa;
- A inerente a grupo etário;
- A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
AFASTAMENTO POR DOENÇA
Quando o trabalhador sofre uma doença ou acidente que o impossibilita de exercer sua profissão e precisa afastar-se, é inicialmente amparado pela empresa que paga sua remuneração por quinze dias. Após esse período, o INSS passa a ser o responsável pelo pagamento do benefício chamado de auxílio doença.
O auxílio doença, que é destinado aos trabalhadores temporariamente incapacitados para o trabalho por doença ou acidente, pode ser de dois tipos:
– Auxílio doença previdenciário
É o benefício concedido ao empregado que contraiu uma doença que não tem relação com as funções exercidas no trabalho. O benefício tem a carência de 12 meses de contribuição ao INSS e não garante estabilidade ao trabalhador após o retorno ao trabalho.
– Auxílio doença acidentário
O auxílio doença acidentário é o benefício pago aos trabalhadores que adquirem doenças ocupacionais ou sofrem acidentes de trabalho. Não há carência para a concessão do benefício e o empregado possui estabilidade de 12 meses após retornar ao trabalho.
A principal diferença entre os auxílios doença previdenciário e acidentário é que no primeiro não há obrigação do empregador em depositar o FGTS durante o afastamento enquanto em caso de doença ocupacional e acidente de trabalho, a empresa tem obrigação de depositar o FGTS durante o afastamento.
Cabe ainda salientar que o empregado portador de doença ocupacional ou que sofreu acidente tem direito ao ressarcimento de despesas médicas, e ainda, se for ao caso, indenização por dano moral ou estético.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DECIDIU QUE EMPREGADO TEM DIREITO AO FGTS DURANTE AFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL
Um auxiliar de almoxarife da Metalúrgica Rigitec, empresa de São Paulo, foi diagnosticado com hérnia de disco e não recebeu auxílio doença durante o período em que ficou afastado de suas atividades.
O trabalhador entrou com ação trabalhista pedindo que a empresa fosse condenada a indenizá-lo por danos morais e ao pagamento das parcelas do FGTS relativas ao período de afastamento, entre outras verbas.
Na reclamação trabalhista, o colaborador afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente no serviço, passou a sentir fortes dores na coluna e precisou ser afastado do serviço.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas/SP, com base na conclusão do laudo pericial de que a hérnia de disco é doença degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por doença ocupacional. Dessa forma, excluiu os depósitos do FGTS da condenação imposta em primeiro grau.
A discussão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora do caso na Segunda Turma, Ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.
Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele. “No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença”, assinalou. “Logo, são devidos os depósitos do FGTS”.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade, por todos os ministros.