Com a edição da Medida Provisória nº 927/2020 que, dentre outros, regulamentou a possibilidade de trabalho em home office, ou teletrabalho, a realidade de muitos brasileiros mudou. Muitos trabalhadores, que antes saiam para trabalhar todos os dias, passaram suas atividades laborais de suas casas.
Para muitos, a mudança foi positiva, pois começaram a evitar horas desperdiçadas no trânsito. Outros, sentiram dificuldades com o fato de não terem um local apropriado para trabalhar em casa, ou pelo isolamento de não conviverem com os colegas de trabalho.
As mudanças foram tantas, todos tiveram que passar por um processo de adaptação. E o pior, sem saber quanto tempo iria durar, sem saber as consequências para o futuro e se as empresas iriam sequer sobreviver à crise econômica que se instalou em todo o mundo.
Mas, o que todos que trabalham, seja em casa ou em uma empresa, sabem é que é necessário manter uma rotina, uma vida organizada, ter um local apropriado, longe do barulho e das distrações, ao mesmo tempo em que é preciso fazer pequenas pausas ao longo do dia. Mas como fazer isso quando não se tem espaço suficiente em casa, ou quando se tem crianças pequenas que estão sem ir à escola. Foi e continua sendo um período bastante desafiador.
Além de todos esses desafios, muitas perguntas começaram a ser feitas com relação às relações de trabalho. E o que a Medida Provisória fez foi trazer esses aspectos jurídicos importantes para as relações de trabalho. E é justamente isso o que vamos discutir nesta série de artigos.
História do teletrabalho na legislação trabalhista brasileira
A CLT, em seu artigo 6º equiparava o trabalho realizado em casa ao trabalho realizado em casa, desde que mantidas as características da relação de emprego, especialmente no que diz respeito à subordinação.
Em 2017, muito antes de ouvirmos falar pela primeira vez em Covid-19, pandemia ou quarentena, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 75-B à CLT que estabelece, verbis: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
O assunto carecia de ampla discussão, ainda havia muitos assuntos a serem debatidos a fim de se chegar às soluções mais justas e atrativas para ambas as partes. Entretanto, a pandemia causada pela Covid-19 fez com que muitas decisões tivessem que ser tomadas sem planejamento prévio, o que acabou por gerar dúvidas e incertezas com o futuro das relações empregatícias e as consequências do home office.
A MP 927/2020
A referida Medida Provisória regulamentou o teletrabalho, dentre outros aspectos relevantes para a pandemia. Permitiu, dentre outros, a possibilidade de realização de atividades que antes eram realizadas exclusivamente na sede da empresa serem realizadas a distância, preferencialmente na casa do empregado, devido às regras de isolamento social, sem a necessidade de acordos coletivos ou alterações em contratos individuais de trabalho.
A MP regulamenta ainda outras questões importantes, como a suspensão dos contratos de trabalho e a manutenção dos direitos trabalhistas enquanto durar o estado de calamidade.
Equipamentos para a realização dos trabalhos
A MP seguiu as orientações que já constavam na CLT acerca do tema, estabelecida no artigo 75-D, que assevera: “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.
Entretanto, o que vem sendo praticado entre empregadores e empregados é o fornecimento de computadores e demais equipamentos para a realização do trabalho e a complementação de valores pagos a mais em serviços como acesso à internet e telefone. Equipamentos especiais devem ser fornecidos pela empresa, que deverá providenciara entrega no local do teletrabalho. Enquanto os equipamentos não estiverem disponíveis, o empregado deverá permanecer à disposição do empregador durante o tempo.
Ainda, caso os equipamentos apresentem problema durante o tempo de home office, também é da empresa a responsabilidade pela manutenção dos mesmos.
Todas as regras relativas aos equipamentos devem ser fixadas em instrumento escrito entre empregador e empregado e não integram a remuneração do trabalhador.
Outras Medidas Provisórias editadas pelo Governo
Além da MP 927, foram editadas duas outras Medidas Provisórias para tratar das relações de emprego durante a pandemia. A MP 936/2020 trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a fim de garantir o vínculo empregatício. Já a MP 944/2020 diz respeito ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos por meio da criação de créditos com empresários com empresários, sociedades empresariais e cooperativas com o intuito de efetuar o pagamento de folha salarial dos colaboradores.
Muitas dúvidas surgiram e ainda não estão claras para todos com relação aos direitos individuais dos trabalhadores durante a pandemia e é justamente sobre o que vamos tratar nos próximos artigos.