Quais os direitos do empregado?
Jornada de trabalho é o tempo em que o colaborador fica à disposição da empresa. A legislação trabalhista estabelece que o período normal seja de 8 horas por dia e de 44 horas semanais.
Além da jornada normal, existem modalidades de horas de expectativa que são períodos remunerados compreendidos fora do horário de trabalho do empregado, pelo qual este aguarda eventual chamado para a realização de uma determinada atividade.
Uma das modalidades de horas expectativa é o sobreaviso, quando o empregado está em sua residência ou em outro local qualquer, fora de sua jornada de trabalho, no aguardo de ordens do empregador, de um chamado da empresa.
HISTÓRIA DO SOBREAVISO
O sobreaviso foi criado na década de 1960 pelo Decreto-Lei n° 5 para atender a necessidade do setor ferroviário. O artigo 244 da CLT autorizou que as estradas de ferro poderiam ter empregados de sobreaviso para executar serviços imprevistos:
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
1º Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Originalmente a CLT previa a adoção desta modalidade apenas para a classe profissional dos ferroviários, porém o regime de sobreaviso é utilizado atualmente em diversas outras atividades profissionais.
O sobreaviso não possui lei específica que discipline a utilização do regime para as demais profissões, porém a justiça aplica por analogia o sobreaviso aos trabalhadores de outras atividades que, mesmo fora do local de trabalho, permaneçam à disposição do empregador, aguardando serem convocados.
Em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a súmula 428 buscando adequar o artigo 244 da CLT, sendo que atualmente não é mais necessário que o empregado permaneça em sua residência para caracterização das horas de sobreaviso.
QUANTO TEMPO PODE DURAR O REGIME DE SOBREAVISO?
O § 2º do artigo 244 da CLT determina que cada escala de sobreaviso poderá ser de, no máximo, vinte e quatro horas.
COMO SE CALCULA A HORA DE SOBREAVISO?
A hora de sobreaviso equivale a 1/3 da hora normal de trabalho, de acordo com 0 §2º do artigo 244 da CLT. O cálculo da hora de sobreaviso pode ser exemplificado da seguinte forma:
Um empregado da empresa X trabalhou 14 horas de sobreaviso esse mês. Seu salário mensal é de R$ 2.200,00 para laborar 220 mensais.
Para calcularmos o valor da hora de trabalho, dividimos o salário mensal pelo número de horas trabalhadas no mês:
- R$ 2.200,00 / 220 mensais = R$ 10,00 (valor da hora de trabalho)
Uma vez que a legislação determina que a remuneração da hora de sobreaviso equivale a 1/3 do valor da hora normal, dividimos por 3 e multiplicamos pelo número de horas em sobreaviso:
- R$ 10,00 / 3 = R$ 3,33
- R$ 3,33 é o valor da hora de sobreaviso.
- R$ 3,33 x 14 horas = R$ 46,62
O valor que o trabalhador vai receber por trabalhar 14 horas em regime de sobreaviso é de R$ 46,62
As horas de sobreaviso, quando realizadas em período noturno, não sofrem a redução ficta determinada pela legislação e nem mesmo são remuneradas com o adicional noturno. Porém, se o empregado que estiver de sobreaviso durante domingo ou feriado, terá o direito de receber a respectiva remuneração em dobro, conforme prevê a Súmula 146 do TST.
Cabe salientar que os trabalhadores expostos a condições insalubres ou periculosas não tem os adicionais na hora de sobreaviso, posto que durante o regime de sobreaviso não está trabalhando em local perigoso ou insalubre, e sim em sua residência aguardando ordens.
REGIME DE SOBREAVISO – REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS
Os valores pagos ao empregado pelas horas de sobreaviso devem refletir no descanso semanal remunerado (DSR). Em casos de pagamento habitual de horas de sobreaviso, as horas deverão ser consideradas no cálculo de verbas trabalhistas, como 13º salário, férias, aviso prévio, entre outras.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE SOBREAVISO E PRONTIDÃO?
Tanto o sobreaviso quanto a prontidão são modalidades de hora expectativa, pois se tratam de período de tempo remunerado compreendido fora do horário comum de trabalho.
Nas horas de sobreaviso o empregado está em casa ou em outro lugar qualquer, fora de sua jornada habitual de trabalho, aguardando por ordens do empregador, por um chamado da empresa.
Por sua vez, as horas de prontidão são aquelas em que o empregado permanece nas dependências da empresa ou em lugar determinado pelo patrão, fora do horário habitual de trabalho, também aguardando ordens. Diferentemente do sobreaviso, a remuneração das horas de prontidão é equivalente a 2/3 do valor da hora normal do empregado e jornada não deve ultrapassar o limite de 12 horas.
Por fim, o regime de sobreaviso poderá constar em acordo coletivo de trabalho, caso contrário, o empregador deverá incluir uma cláusula no contrato de trabalho no momento da admissão informando que o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso