EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO?
COMO RECEBER? TEM DÚVIDAS?! ESCLAREÇA AQUI!
O seguro desemprego do empregado doméstico ainda gera muitas dúvidas. Quem tem direito ao benefício e de que forma ele é pago são os principais questionamentos.
EMPREGADO DOMÉSTICO
Antes de tratarmos do seguro desemprego, é importante conceituarmos quem a legislação considera empregado doméstico.
Segundo a Lei 5.859/72, empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas.
Serviços de natureza contínua são aqueles não eventuais, ou seja, que são prestados de forma permanente. Em relação à finalidade não lucrativa, entende-se que são os serviços através dos quais o empregador não obtém lucro ou benefício financeiro.
Uma curiosidade em relação ao empregador doméstico é a possibilidade de qualquer membro da família poder figurar na Carteira de Trabalho e Previdência Social como empregador.
Por fim, cabe salientar que o âmbito residencial não se resume à casa, o conceito engloba o jardim, o quintal, os automóveis, os aviões e as lanchas, por exemplo.
O QUE É O SEGURO DESEMPREGO?
Criado em 1986, com recursos originados no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o seguro desemprego é um benefício previsto na Constituição Federal com o objetivo de auxiliar financeiramente o empregado demitido sem justa causa enquanto ele procura sua recolocação no mercado de trabalho.
O pagamento do benefício ocorre através da Caixa Econômica Federal por um período que pode variar entre três e cinco meses. O número de parcelas do seguro desemprego é determinado pelo tempo de trabalho.
Para que tenha direito ao seguro desemprego, o trabalhador precisará cumprir os seguintes requisitos:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário (INSS) de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
– Primeira solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
– Segunda solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
– Terceira solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Atenção, além de cumprir os requisitos acima, é imprescindível que seja respeitado o prazo de 16 meses entre um pedido e outro de seguro desemprego.
EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO?
Sim, os empregados domésticos têm direito ao seguro desemprego. O Seguro Desemprego Empregado Doméstico foi instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001 e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador doméstico desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
O valor de cada parcela do Seguro Desemprego Empregado Doméstico é de um salário mínimo e para ter direito ao benefício o trabalhador deve comprovar:
- Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
Cabe ainda salientar que, segundo o artigo 6-A da Lei n.º 10.208/2001, o empregado doméstico receberá o seguro desemprego por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
Assim como os demais trabalhadores, um novo seguro desemprego só poderá ser requerido pelo trabalhador doméstico a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior
COMO RECEBER O SEGURO DESEMPREGO EMPREGADO DOMÉSTICO?
Para receber o seguro desemprego, o empregado doméstico dispensado sem justa causa deverá apresentar o requerimento nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (ou órgãos autorizados), no prazo de sete a noventa dias contados da data da dispensa.
Além do requerimento, o empregado doméstico dispensado sem justa causa deverá apresentar:
- Carteira de Trabalho na qual deve constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.
- declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família
O SEGURO DESEMPREGO PODE SER CANCELADO?
Sim, o benefício do seguro-desemprego poderá ser cancelado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nas seguintes situações:
- Em caso de recusa pelo empregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
- Caso seja comprovada a falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
- Pela morte do segurado.
Ainda tem dúvidas sobre seguro desemprego ou sobre a rescisão do seu contrato de trabalho? Precisa de auxílio com seus direitos trabalhistas? Entre em contato para que possamos auxiliá-lo!