Trabalhador temporário tem direito ao seguro-desemprego?
Os contratos de trabalho são subdivididos em dois principais tipos, os contratos com prazo indeterminado e os contratos com prazo determinado.
Os contratos por prazo indeterminado são mais usuais e não apresentam um período de duração, ou seja, não há data certa para que se encerre o vínculo entre empregador e empregado. Por outro lado, o contrato por prazo determinado é aquele em que obrigatoriamente deverá ser estabelecida a data de início e término do vínculo empregatício.
Neste artigo trataremos do contrato de trabalho temporário quanto ao direito de recebimento do seguro-desemprego, benefício que visa garantir assistência temporária ao trabalhador que foi dispensado involuntariamente.
O QUE É CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Trabalho temporário é aquele destinado a atender uma demanda de substituição de pessoal permanente em períodos de férias, afastamentos ou licenças ou uma demanda complementar de serviços.
A contratação de empregados temporários é obrigatoriamente feita por intermédio de uma empresa de trabalho temporário que deve ser homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo esta a grande diferença em relação à contratação de efetivos.
Podemos citar como exemplo de contratação temporária aquela realizada em períodos festivos, como final de ano ou a páscoa, devido ao aumento da demanda de serviço e vendas.
O contrato de trabalho temporário deve ser escrito e nele devem estar expressos todos os direitos trabalhistas. Além do contrato de trabalho, a legislação exige que seja firmado outro contrato entre a empresa que contrata o trabalhador e a empresa tomadora de serviço, onde deve ser justificada a necessidade do serviço temporário e o valor acordado entre ambas.
Além do contrato de trabalho escrito, o trabalhador temporário possui outros direitos:
- Remuneração correspondente aos demais empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços;
- Jornada de trabalho respeitado o limite legal de 44 horas semanais e extrapolação limitada a duas horas diárias com o respectivo pagamento;
- Repouso semanal remunerado;
- Adicional noturno;
- Férias proporcionais e 13º salário proporcional;
- FGTS, sem a multa de 40%;
- Seguro contra acidente do trabalho;
- Direitos Previdenciários;
O prazo de duração do contrato temporário não pode ultrapassar o período de 180 dias, sejam eles consecutivos ou não. O contrato temporário de trabalho pode ser prorrogado por mais 90 dias, também consecutivos ou não, para isso deve se demonstrada a manutenção das mesmas condições que justificaram o acordo anterior.
SEGURO DESEMPREGO
O seguro desemprego é um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, está previsto na Constituição Federal e se trata de um auxílio financeiro pago em dinheiro ao empregado demitido sem justa causa para que ele possa buscar sua recolocação no mercado de trabalho.
O benefício é pago através da Caixa Econômica Federal por um período que varia entre três e cinco meses, de acordo com o tempo de trabalho do empregado, conforme veremos a seguir.
QUEM TEM DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO
Para ter direito ao seguro desemprego o trabalhador precisa ter registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou seja, apenas os trabalhadores com “carteira assinada” tem acesso à assistência financeira temporária.
Outra condição para ter acesso ao seguro desemprego é que a demissão não tenha ocorrido por justa causa (falta grave do empregado). A legislação trabalhista determina os seguintes requisitos para que o trabalhador formal tenha direito ao seguro desemprego:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário (INSS) de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
– Primeira solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
– Segunda solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
– Terceira solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Por fim, além de respeitar as regras acima, é imprescindível que o prazo entre um pedido e outro de seguro desemprego seja de, pelo menos, 16 meses.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?
Uma vez que no momento da contratação trabalhador e empregador acordam a data em que a prestação de serviços irá cessar, no contrato de trabalho temporário o empregado não terá direito ao recebimento de seguro desemprego.
Nesta modalidade de contratação, o trabalhador também não fará jus ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o valor depositado junto ao FGTS.
Ainda tem dúvidas sobre contrato de trabalho temporário ou sobre seguro desemprego? Precisa de auxílio com seus direitos trabalhistas? Entre em contato para que possamos auxiliá-lo!