A reforma trabalhista alterou os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, ou gratuidade de justiça, tornado mais difícil a sua obtenção. Mesmo assim, o trabalhador que conseguir comprovar sua situação econômica, ainda terá direito ao benefício.
Direitos garantidos pela justiça gratuita
Ao ter seu pedido de gratuidade de justiça deferido, o empregado fica isento do pagamento das seguintes despesas processuais, nos termos do artigo 98, §1º do CPC.
- Taxas e custas judiciais;
- Selos postais
- Despesas com publicação na imprensa oficial e dispensa da publicação em outros meios;
- A indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
- Os honorários do advogado e do perito e a remuneração de intérprete ou tradutor;
- Custo com a elaboração de memorial de cálculo, quando exigido para instauração da execução;
- Depósitos para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
- Emolumentos devidos a notários ou registradores, em decorrência de ato necessário à efetivação de decisão no processo no qual o benefício tenha sido concedido.
No âmbito da Justiça do Trabalho, questão de extrema relevância diz respeito à dispensa do depósito recursal. Apenas com base neste dispositivo, o posicionamento do TST era no sentido de que o depósito recursal não estava inserido nesse rol, pois possui natureza jurídica de garantia do juízo recursal e não de taxa de recurso.
Entretanto, a lei da reforma trabalhista pois fim à discussão ao acrescentar o §10 ao artigo 899 da CLT, que estabelece que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Da concessão do benefício antes da reforma trabalhista
Antes da reforma trabalhista, a concessão do benefício estava prevista no artigo 790, §3º da CLT e previa duas hipóteses de concessão, a requerimento ou de ofício:
– Receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal;
– Declarar, sob as penas da lei, que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio do da família.
Mudanças a partir da reforma trabalhista
A Lei nº 13,467/17 alterou sistemática para a concessão do benefício, alterando a redação do §3º do artigo 790 e acrescentando o §4º, fazendo com que o benefício passe a ser concedido nas seguintes hipóteses:
– Aos que receberem salário inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a requerimento ou de ofício;
– À parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Essas mudanças foram boas ou não para os trabalhadores?
De uma forma geral, pode-se dizer que foram boas, porém ficou mais difícil a concessão do benefício na medida em que a parte terá que comprovar que não possui condições de pagar as custas, ao contrário da lei anterior, que afirmava ser preciso apenas declarar essa condição desfavorável.
Muitas vezes o trabalhador procura a Justiça do Trabalho logo após a demissão de um emprego, onde não recebeu todas as suas verbas. Isso, por si só, já é uma prova. Mas ele terá que juntar outros tipos de prova, como extratos bancários, contas não pagas por falta de condições, gastos com aluguel.
Mas, uma vez apresentados esses documentos, o trabalhador terá direito ao benefício, apesar de ser mais trabalhosos juntas todos esses documentos.
Mas, o principal aspecto positivo é com relação à quantidade de trabalhadores que passaram a ter direito ao benefício, desde que comprovem sua situação.
Pelo modelo anterior, o trabalhador deveria receber dois salários mínimo ou menos. Em 2021, esse valor corresponde a R$ 2.220,00. Pela nova norma o valor é 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, o teto do INSS, como é mais conhecido, o que, também neste ano, é de R$ 2.543,57.
Isso significa que um maior número de trabalhadores passou a ser elegível a receber o benefício, desde que comprove a sua condição.
Dessa forma, podemos concluir que as mudanças foram propostas para fazer com que apenas as pessoas que tenham necessidade real sejam contempladas pelo benefício.